Auxílio acidente: Quais os requisitos?

O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que sofrem acidentes e ficam com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Entender os detalhes desse benefício pode fazer a diferença na vida de muitos brasileiros que, infelizmente, se encontram em situações adversas após um acidente.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que sofreram um acidente de qualquer natureza ou causa, resultando em sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Esse benefício tem caráter indenizatório e visa compensar a perda da capacidade laboral do segurado, ainda que ele possa continuar trabalhando em outra função ou atividade.
Quais os requisitos?
Para requerer o auxílio-acidente, o cidadão deve comprovar os seguintes requisitos:
1. requerente deve ter a qualidade de segurado na época do acidente. Isso significa que ele deve estar contribuindo para o INSS ou dentro do período de graça, onde mantém a condição de segurado mesmo sem contribuição.
2. O cidadão deve estar filiado ao INSS em uma das seguintes categorias na época do acidente:
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Empregado Urbano/Rural (empresa): Trabalhadores contratados por empresas em áreas urbanas ou rurais.
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Empregado Doméstico (Aplicável para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015).
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Trabalhador Avulso (empresa): Trabalhadores que prestam serviços de natureza urbana ou rural a várias empresas, sem vínculo empregatício.
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Segurado Especial (trabalhador rural): Inclui agricultores familiares, pescadores artesanais, entre outros trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar.
Quem não tem direito ao benefício
Alguns trabalhadores não têm direito ao auxílio-acidente, mesmo que sofram um acidente e tenham redução de capacidade laboral. Esses incluem:
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Contribuinte Individual: Trabalhadores autônomos que contribuem por conta própria para o INSS.
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Contribuinte Facultativo: Pessoas que contribuem voluntariamente para o INSS, como estudantes e donas de casa, que não têm obrigatoriedade de contribuição.
Esses grupos não são cobertos pelo auxílio-acidente e, portanto, não podem requerer este benefício.
Precisa de carência para auxílio-acidente ?
Para o auxílio-acidente, não é necessário cumprir um período mínimo de contribuições (carência).
Isso significa que, independentemente do tempo de contribuição do trabalhador ao INSS, ele pode solicitar o benefício desde que tenha qualidade de segurado na época do acidente.
A qualidade de segurado é mantida enquanto o trabalhador estiver contribuindo para o INSS ou estiver dentro do período de graça, que é o tempo em que a pessoa mantém essa condição mesmo sem estar contribuindo, variando de três meses a até três anos, dependendo da situação.
Portanto, se o trabalhador sofreu um acidente e atende a esses critérios, ele está apto a solicitar o auxílio-acidente.
Existe prazo para pedir o auxílio-acidente?
Não!
É um equívoco comum acreditar que para solicitar o auxílio-acidente ao INSS é necessário estar dentro de um prazo de 10 anos após o diagnóstico de doença ocupacional ou acidente.
Esse prazo simplesmente não existe. O trabalhador pode solicitar este benefício em qualquer momento da sua vida profissional. Mesmo uma pessoa que tenha sofrido um acidente ou desenvolvido uma doença ocupacional há 30 anos, por exemplo, ainda tem o direito de pedir o auxílio-acidente. Além disso, ela pode receber o benefício retroativamente pelos últimos 5 anos.
Isso significa que, independentemente de quando o acidente ou a doença ocorreu, o direito ao auxílio-acidente permanece garantido, e o trabalhador pode receber os valores devidos referente aos cinco anos anteriores ao pedido.
Pode acumular com outros benefícios?
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório permitindo que seu recebimento seja acumulado com outros benefícios previdenciários.
Essa é a regra geral, no entanto, existem exceções importantes a essa regra.
Não é permitido acumular o auxílio-acidente com:
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Outro auxílio-acidente: Mesmo que o beneficiário sofra outro acidente, não é possível acumular dois auxílios-acidente.
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Uma aposentadoria: Se você se aposentar, o pagamento do auxílio-acidente será interrompido, e receberá apenas a aposentadoria.
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Um auxílio-doença decorrente da mesma lesão: Se a lesão que causou a concessão do auxílio-acidente também lhe dá direito ao auxílio-doença, você não pode acumular os dois benefícios.
Qual a diferença entre o auxílio-acidente e o benefício por incapacidade temporária (Auxílio-doença)?
O auxílio-acidente e o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) são dois benefícios previdenciários oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Brasil, mas possuem diferenças significativas em termos de elegibilidade, propósito e valor. Vamos explorar cada um deles:
Auxílio-Acidente
Propósito:
O auxílio-acidente é concedido ao segurado que sofre um acidente (de trabalho ou não) que resulta em sequela definitiva, reduzindo a sua capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente. Este benefício tem o intuito de compensar a diminuição da capacidade de trabalho.
Requisitos:
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Ter sofrido um acidente que cause sequela permanente.
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Ser segurado do INSS.
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A sequela deve reduzir a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente.
Valor:
O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário-de-benefício, que é calculado com base na média das contribuições do segurado.
Duração:
O auxílio-acidente é pago enquanto o segurado estiver em atividade laboral, até a sua aposentadoria.
Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
Propósito:
O benefício por incapacidade temporária é concedido ao segurado que está temporariamente incapacitado para o trabalho devido a doença ou acidente. Este benefício visa garantir a subsistência do segurado durante o período em que ele não pode exercer suas atividades laborais.
Requisitos:
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Estar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
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Ter qualidade de segurado do INSS
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Cumprir o período de carência, quando exigido (12 contribuições mensais, exceto em casos de acidente de qualquer natureza e algumas doenças específicas).
Valor:
O valor do benefício por incapacidade temporária é calculado com base em 91% do salário-de-benefício, que é a média das 12 últimas contribuições (ou menos, caso não tenha 12 contribuições).
Duração:
O benefício é pago enquanto durar a incapacidade temporária para o trabalho. O segurado deve passar por perícias médicas periódicas para avaliar a continuidade do benefício.
Áreas de atuação no Direito Previdenciário:
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Aposentadoria por idade
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Aposentadoria por tempo de contribuição
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Aposentadoria por invalidez
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Aposentadoria especial
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Aposentadoria Compulsória
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Aposentadoria Voluntária
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Aposentadoria por deficiência
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Aposentadoria rural e urbana
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LOAS/BPC (Benefício assistencial à pessoa com deficiência)
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LOAS/BPC (Benefício assistencial ao idoso)
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Benefício de Prestação Continuada (BPC)
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Pensão por morte
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Pensão especial da síndrome da Talidomida
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Pensão especial por Síndrome Congênita do Zika Vírus
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Auxílio reclusão
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Auxílio acidente
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Auxílio doença
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Conversão De Auxílio Doença Em Aposentadoria Por Invalidez
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Acidente de trabalho
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Cálculos beneficiários
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Salário maternidade
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Salário Família
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Seguro-defeso pescador artesanal
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Ações judiciais
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LOAS
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Revisão De Benefícios