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Benefício por Incapacidade Temporária Auxílio-Doença O que é e quem tem direito
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O que é o Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença)?

O Benefício por Incapacidade Temporária, anteriormente conhecido como Auxílio-Doença, é um importante benefício que visa proteger os segurados em casos de incapacidade temporária para o trabalho ou para as atividades habituais.

O Benefício por Incapacidade Temporária, popularmente chamado de auxílio-doença, é um dos benefícios oferecidos pela Previdência Social brasileira através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Ele visa amparar trabalhadores que, por motivo de doença ou acidente, fiquem temporariamente incapacitados para o exercício de suas atividades laborais por mais de 15 dias consecutivos.

 

O benefício é concedido enquanto perdurar a incapacidade e pode ser reavaliado periodicamente pelo INSS. O valor é calculado com base no salário de contribuição, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Quem recebe Benefício por Incapacidade Temporária?

Todos os segurados da previdência social podem receber o benefício por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença.

 

Abaixo estão os tipos de segurados que podem ser beneficiados:

 

Segurados obrigatórios:

 

  • Empregado urbano e rural; 

  • Trabalhador avulso; 

  • Contribuinte individual (incluindo autônomos e empresários); 

  • Empregado doméstico; 

  • Segurado especial (como pequenos produtores rurais e pescadores artesanais).

 

Segurados facultativos:

 

  • Estudantes, 

  • Donas de casa; 

  • Outras pessoas que contribuem de forma voluntária para a previdência social.

Quais os requisitos para receber o benefício por incapacidade temporária?

Para que o segurado possa receber o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), é necessário cumprir os seguintes requisitos legais:

 

  • Estar incapacitado para o trabalho por um período superior a 15 dias consecutivos. 

  • Ter contribuído para a previdência social por, pelo menos, 12 meses antes de requerer o benefício. Existem exceções a essa regra para casos específicos, como acidentes de qualquer natureza e doenças graves previstas em lei. 

  • Manter a condição de segurado no momento do início da incapacidade. Isso significa estar com as contribuições em dia ou estar dentro do período de graça, que é o tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir.

 

Os requisitos precisam estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.

Quais doenças estão isentas da carência?

Conforme a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001 e a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, algumas doenças dispensam a carência de 12 meses de contribuições previdenciárias. Entre essas doenças estão:

 

  • Tuberculose ativa;

  • Hanseníase;

  • Alienação mental;

  • Esclerose múltipla;

  • Hepatopatia grave;

  • Neoplasia maligna;

  • Cegueira;

  • Paralisia irreversível e incapacitante;

  • Cardiopatia grave;

  • Doença de Parkinson;

  • Espondiloartrose anquilosante;

  • Nefropatia grave;

  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

  • Contaminação por radiação.

Qual o valor do benefício por incapacidade temporária?

Para segurados inscritos a partir de 29/11/1999:

 Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigido mês a mês.

Para segurados inscritos até 28/11/1999:

 Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, desde julho de 1994.

 

Para segurados que preencheram os requisitos a partir da EC nº 103/109:

 Média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa data.

 

Renda Mensal Inicial (RMI):

 91% do salário de benefício. A Lei nº 13.135/2015 (art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/1991) estabelece que o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável. Se não houver 12 salários, utiliza-se a média dos salários de contribuição existentes. Esta regra aplica-se a afastamentos após 01/03/2015 (art. 5º, inc. III, da MP nº 664/2014).

 

Essa regra também vale para benefícios de origem acidentária, sem distinção na apuração da RMI em razão da causa da incapacidade.

 

Para o segurado especial, o benefício será de um salário-mínimo. Se comprovadas contribuições adicionais, o cálculo seguirá a regra geral.

 

Em qualquer caso, o valor do benefício não pode ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Quando é pago o benefício?

 

O benefício de auxílio-doença começa a contar no décimo sexto dia de afastamento do trabalho, conforme estabelece o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, ainda vigente:

 

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”

 

Se o benefício for solicitado após mais de 30 dias de afastamento, ele será devido a partir da data de entrada do requerimento. Nos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento por doença, a empresa deve pagar ao segurado empregado o salário integral.

 

Para os demais segurados, incluindo empregados domésticos, o benefício é devido a partir do início da incapacidade ou, se solicitado após mais de 30 dias, a partir da data do requerimento. O empregador de empregado doméstico não é obrigado a pagar salários durante a incapacidade, pois esse encargo cabe à previdência social.

Áreas de atuação no Direito Previdenciário:

  • Aposentadoria por idade

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

  • Aposentadoria por invalidez

  • Aposentadoria especial

  • Aposentadoria Compulsória

  • Aposentadoria Voluntária

  • Aposentadoria por deficiência

  • Aposentadoria rural e urbana

  • LOAS/BPC (Benefício assistencial à pessoa com deficiência)

  • LOAS/BPC (Benefício assistencial ao idoso)

  • Benefício de Prestação Continuada (BPC)

  • Pensão por morte

  • Pensão especial da síndrome da Talidomida

  • Pensão especial por Síndrome Congênita do Zika Vírus

  • Auxílio reclusão

  • Auxílio acidente

  • Auxílio doença

  • Conversão De Auxílio Doença Em Aposentadoria Por Invalidez

  • Acidente de trabalho

  • Cálculos beneficiários

  • Salário maternidade

  • Salário Família

  • Seguro-defeso pescador artesanal

  • Ações judiciais

  • LOAS

  • Revisão De Benefícios

 
Os advogados previdenciários do nosso escritório estão online e disponíveis no telefone, WhatsApp ou se preferir, podemos atender de forma presencial:
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